quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

STF JULGA PROCESSO DOS TITULARES DE CARTÓRIOS SEM CONCURSO


Decisão a ser tomada nesta quinta-feira (16/12) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) poderá resultar na efetivação sem concurso público de cerca de 3 mil responsáveis por cartórios em todo o país. Eles poderão conseguir via judicial, o que não alcançaram ao tentar aprovar a Proposta de Emenda Constitucional nº 471/2005.

Será julgado pelo plenário do STF um mandado de segurança contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que declarou a vacância dos serviços notariais cujos responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso. O autor do mandado sustenta que a Lei nº 9.784/99 concede prazo de cinco anos para a anulação de atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis aos destinatários.

A ministra relatora, Ellen Gracie, indeferiu a medida liminar argumentando que não há direito adquirido do substituto quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, que exige a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. Mas outros ministros do Supremo têm tomado decisões provisórias mantendo no cargo donos de cartórios que não foram aprovados em concursos.

As liminares foram concedidas pelos ministros Ayres Britto, Marco Aurélio Mello, Eros Grau, Cezar Peluso, Dias Toffoli e Celso de Mello.

Em um dos casos analisados, foi assegurada a manutenção da titularidade do Tabelionato de Notas de Londrina (PR). O CNJ tinha declarado a vacância porque teria havido “remoção irregular por permuta”. O titular sustenta que a sua investidura no cartório não seria passível de anulação 20 anos depois, “em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, além da garantia do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”.

O ministro Ayres Britto alegou que, a partir da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que fez a remoção, o impetrante “passou a exercer a titularidade (portanto, a título permanente) da serventia. E o fez ao longo de 20 anos. Entretanto, após esse período, o CNJ declarou a vacância da serventia extrajudicial”.

Ato nulo

O CNJ cadastrou 14.995 cartórios e apurou que mais de 5 mil operavam precariamente, com responsáveis não concursados. Declarou a vacância de todos e deu prazo de 15 dias para recursos. Foram acolhidas 1.287 impugnações. O conselho também determinou que os delegados nomeados precariamente não poderiam receber mais do que o teto do servidor público (R$ 26,7 mil). Alguns responsáveis faturavam R$ 3 milhões por mês. Quem não teve recurso aceito recorreu ao Supremo.

A decisão de hoje vai criar jurisprudência na matéria, podendo beneficiar milhares de substitutos de cartórios e prejudicar 6.571 aprovados em concursos nos últimos anos, sendo 6.130 em Minas Gerais.

Para o CNJ, o prazo para anulação de atos administrativos, previsto em lei federal, não pode ser considerado nesse caso porque não se trata de um ato que pode ser anulado, mas sim de um ato nulo, porque contraria frontalmente a Constituição de 1988.

Correio Braziliense

Um comentário:

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