quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
TJ MANTÉM DECISÃO SOBRE PROMOÇÕES NA PM
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior indeferiu o pedido requerido pela Procuradoria Geral do Estado de suspensão da liminar concedida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Aluizio Bezerra Filho, que suspendeu atos de provimentos mediante promoção ou nomeação de oficiais e praças para os postos ou cargos do 9º Batalhão, com sede em Picuí; do 11º Batalhão, com sede em Monteiro; do 13º Batalhão com sede em Itaporanga; do Batalhão da polícia Ambiental e do Batalhão de Polícia de Transito Urbano e Rodoviária, previsto para o dia 25.12.2010.
No seu pedido de suspensão o Procurador Renovato Ferreira de Sousa Júnior alegou “que os recursos necessários à execução da efetivação dos atos correrão à conta do Tesouro Estadual, consignados no orçamento do Estado, estando o Poder Executivo autorizado a proceder ao escalonamento na liberação dos recursos pertinentes à medida que os órgãos forem ativados e as vagas previstas forem devidamente preenchidas”, e ao final, pede a suspensão da liminar concedida.
O desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior no seu despacho ressaltou que “a realização do ato importará aumento de despesa com gasto de pessoal e, como bem advertiu a r. decisão, a despesa total de pessoal do Executivo atingiu o percentual de 54.98%(cinqüenta e quatro vírgula noventa e oito por cento), ou seja, 5.98 (cinco vírgula noventa e oito por cento) acima do limite máximo permitido para o Executivo Estadual, de modo que o retorno a situação anterior, nesta hipótese, aparenta-se mais traumático do que a suspensão das promoções até decisão final”.
Por fim, o presidente do Tribunal de Justiça deduz que “percebe-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos ensejadores da apreciação do pedido de suspensão, quais sejam: manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. E, ao término, conclui: Isto posto, indefiro o pedido de suspensão.
A decisão é datada de 22 de dezembro e foi processado sob o nº 999.2010.000906-0/001.
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