sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

MOTOQUEIRO VIGILANTE PERTURBADOR


Nem todos os moradores o contrataram para serviços de segurança noturna de suas residências. Mas ele não quer saber disso. Para ele, o seu serviço é executar segurança noturna de algumas ruas, particularmente, ruas que pertençam ao bairro do Cabo Branco; quer o indivíduo tenha ou não feito contrato de segurança com ele e mesmo que o indivíduo resida em uma casa com vigia ou em um prédio que possua serviço de vigilância condominial.

A primeira vez que ele aparece na rua é por volta das onze da noite. Ouve-se o pequeno barulho de sua moto aproximando e de repente, o estrondoso som de uma sirene policial. O susto é inevitável. Dona Alice, moradora do primeiro andar de um dos prédios importunados, desabafando diz que “não agüenta mais; o barulho é infernal, é em cima de minha janela. Tenho medo todas as vezes que ouço a sirene”.

Meia hora depois, ele volta pela segunda vez e isso se repete de meia em meia hora até as quatro da manhã, todas as noites.

Os moradores do bairro são unânimes em afirmar que nada tem contra sua função de zelar pela segurança daqueles que o pagam para atuar em bairros (inclusive a segurança pública é dever e obrigação do Estado), entretanto a forma como induzem a proceder, através de pagamento, avisando da sua presença com a sirene ou aviso sonoro, fere brutalmente a legislação em vigor a respeito da lei do silencio e do Código de Trânsito Brasileiro: pelo artigo 41, o condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina desde que em toque breve, nas seguintes situações: I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. No artigo 227 estão as circunstâncias passíveis de multa: I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III – entre as vinte e duas e às seis horas; IV – em locais e horários proibidos pela sinalização; V – em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo Contran.

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