segunda-feira, 14 de junho de 2010

PUBLICADA PEC DA TRANSPOSIÇÃO COM VETOS

Transposição: veja a íntegra do texto sancionado por lula com vetos
Documento foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira.

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Art. 85. A inclusão em quadro em extinção da administração federal dos dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.
Art. 86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
Art. 87. (VETADO).
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da
administração federal se:
I - (VETADO);
II - comprovadamente, se encontravam:
a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração
do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou b) cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, não serão admitidos
de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado
de Rondônia ou dos respectivos Municípios:
I - os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante
recibo; e
IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança
ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e
exoneração.
Art. 89. Para fins da inclusão no quadro em extinção de que
trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado
pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão
em quadro em extinção da administração federal e documentação
comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados
os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações
remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.
§ 1o ( VETADO).
§ 2o ( VETADO).
Art. 90. (VETADO).
Art. 91. (VETADO).
Art. 92. (VETADO).
Art. 93. (VETADO).
Art. 94. (VETADO).
Art. 95. (VETADO).
Art. 96. (VETADO).
Art. 97. A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada
mediante Termo de Opção, na forma do regulamento.
Art. 98. O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da
publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado
ato irretratável.
Art. 99. (VETADO).
Art. 100. Após a publicação do ato a que se refere o art. 98,
os servidores continuarão prestando serviço ao governo do Estado de
Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até
que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal
direta, autárquica ou fundacional.
Art. 101. Haverá compensação financeira das contribuições
previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON, criado pela Lei Estadual no
20, de 13 de abril de 1984, e o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei no 9.796, de
5 de maio de 1999, e pelo Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999,
no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo
de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração
federal.


Art. 102. (VETADO).

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