sexta-feira, 15 de outubro de 2010
JUSTIÇA MADA DEVOLVER I.R.P.F DE JUROS DE MORA DE PRECATÓRIO
A juíza federal da 3ª Vara, Cristina Maria Costa Garcez determinou a não incidência de imposto de renda nos juros de mora que integram os valores recebidos pelos policiais federais através de precatório. A decisão é fruto de uma ação coletiva patrocinada pelo Sindicato dos Policiais Federais na Paraíba.
Segundo o SINPEF-PB, a ação contempla a declaração da natureza indenizatória dos valores pagos a título de juros moratórios incidentes sobre as diferenças salariais recebidas pelos sindicalizados, em sede judicial ou administrativa. "Logo, a sentença obriga a União a reconhecer a isenção dos juros de parcelas a serem recebidas, bem como obriga o Fisco à devolução dos valores retidos, a título de imposto de renda, que tenham por base de cálculo os juros de mora recebidos quando do recebimento dos precatórios nºs 54364 e 54380", diz o presidente do sindicato Sílvio Reis Santiago.
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela, promovida por ABDENAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR, ABELARDO SOARES SOBRINHO, ADERILTON RAIMUNDO GOUVEIA, ALBERTO FERNANDO DE ARAÚJO, ALMIR DE ARAÚJO OLIVEIRA, AMAURI HONÓRIO BARBOSA DE SOUZA, ANTONIO DE PÁDULA PEREIRA DE MELO, ANTONIO AMARO DAS MERCES, GERALDO AMORIM DE SOUSA, GERALDO DE ARAÚJO GOMES, HERDER JOSÉ MESQUITA, JOÃO BOSCO DO NASCIMENTO FELIX e IDELFONSO FERREIRA LIMA em face da UNIÃO, objetivando a restituição do Imposto de Renda incidente sobre os juros de mora incidentes sobre diferenças recebidas por força de decisão judicial.
Dizem que a União foi condenada a pagar-lhes atrasados relativos à URP de fevereiro/89 (26,05%), o que fez através dos Precatórios 54364 e 54380, que contemplaram correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor principal.
Sustentam que os juros de mora têm cunho indenizatório, logo, trata-se de parcela isenta daquele tributo.
Juntam procurações, documentos e comprovante do pagamento de custas (fls. 14/77).
Devidamente citada, a ré contestou às fls. 92/101, pugnando pela improcedência da ação, face à ausência da amparo legal.
É o relatório. Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
A questão cinge-se na incidência ou não do imposto de renda sobre juros de mora incidentes sobre diferenças de vencimentos recebidas através dos precatórios 54.364 e 54.380, oriundos das ações ordinárias 91.4207-2 e 91.4198-0, respectivamente.
O fato gerador do imposto de renda é, em última análise, o acréscimo patrimonial percebido pelo contribuinte, mediante aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos. Consta do CTN:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
[...]
Embora não se possa negar que as verbas recebidas pelos autores em virtude do reconhecimento do direito ao reajuste de 26,05% (URP de fevereiro/89) têm natureza salarial, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto ora discutido, aos juros de mora incidentes sobre tal verba não se aplica tal entendimento, pois tais juros representam a penalidade imposta ao empregador pela demora no cumprimento da obrigação, revestindo-se tal parcela, portanto, de caráter nitidamente indenizatório. Nesse sentido, colho precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEBATE DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 211/STJ. RENDIMENTOS DECORRENTES DE JUROS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Alegações genéricas de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, inviabiliza o conhecimento do recurso interposto com base no art. 535, inciso II, do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. 2. As teses sustentadas acerca da violação dos arts. 97 e 111 do CTN, 39, XVI a XXIV e 43 do RIR (Decreto 3.000/99) e 6º da lei 7.713/88 não obtiveram juízo de valor pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Não incide imposto de renda sobre rendimentos derivados de juros em reclamação trabalhista porque possuem nítido caráter indenizatório pela não disponibilidade do credor do quantum debeatur, bem como por não representarem proventos de qualquer natureza não refletem acréscimo patrimonial, consoante exige o disposto do art. 43 do CTN. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.
STJ RESP 200900345089 Relator Ministro CASTRO MEIRA DJE DATA:02/06/2010
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. E JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. 1. A atualização monetária visa corrigir o valor real da moeda ante os efeitos da inflação, e possui natureza remuneratória, incidindo sobre esta parcela o Imposto de Renda. 2. Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas por força de decisão judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinada parcela devida. 3. Ante a sucumbência mínima do autor inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a União ao ressarcimento de eventuais custas antecipadas e pagamento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, percentual já pacificado nesta Turma como quantum suficiente e adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Apelação parcialmente provida. 5. Remessa oficial desprovida.
TRF4 APELREEX 00123596720094047000 Relatora Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE D.E. 08/06/2010
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E MULTA DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ACCESSORIUM SEQUIUR SUUM PRINCIPALE. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Os juros moratórios, cuja natureza se busca especificar com o presente julgamento, não representam aumento (como os juros remuneratórios) nem recomposição (como a correção monetária) do capital. Constituem mesmo uma penalidade imposta ao sujeito passivo que não cumpriu a sua obrigação no prazo que fora acertado ou previsto em lei, razão pela qual não deve incidir imposto de renda, dada sua natureza eminentemente indenizatória, ainda que incidam sobre verbas remuneratórias, pois visam unicamente compensar a parte pela demora no pagamento. Precedentes do STJ. 2 - Multa de mora tem relação sempre com a inexecução da obrigação e diz respeito à punição pelo atraso no cumprimento na obrigação. Não-incidência de imposto de renda. 3 - Não aplicação da regra geral accessorium sequitur suum principale, pois, no caso concreto, a natureza jurídica do acessório pode ser distinta da do principal. 4 - Inversão do ônus da sucumbência. 5 - Recurso provido. Sentença modificada.
TRF 5 AC 200880000008738 Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira DJE - Data::21/05/2010
Como se vê, a jurisprudência converge no sentido de que os juros de mora incidentes sobre verba salarial têm caráter indenizatório, distinto do da verba remuneratória, pelo que, não se faz presente o acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência do IR.
D I S P O S I T I V O
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, determinando à União que restitua aos autores o imposto de renda incidente sobre os juros de mora inseridos nos precatórios 54364 e 54380.
Sobre os valores devidos incidirá a taxa Selic, que abrange juros e correção monetária, desde a retenção indevida, até 30 de junho de 2009. A contar de 1º de julho de 2009, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/20091.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios, que fixo em 05% (cinco por cento) do valor da condenação, dada a singeleza da causa, e ao ressarcimento das custas adiantadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
João Pessoa, de setembro de 2010.
CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
Juíza Federal da 3ª Vara
1 Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Fonte: Agência Fenapef
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