O Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, Paulo Ricardo de Souza Cruz determinou (1) a suspensão da reposição ao erário do valor de cerca de R$ 64 mil e o pagamento da pensão integral para a esposa de um policial federal. A viúva do policial federal Francisco Henrique de Souza, Nadja Maria Carvalho de Souza, estava recebendo a pensão vitalícia, com base na Lei nº 10.887/2004, mesmo que o policial tivesse sido aposentado por invalidez. A ação foi movida pelo Sindicato dos Policiais Federais na Paraíba.
O presidente do SINPEF-PB, Silvio Reis Santiago frisa que a entidade irá aguardar o trânsito em julgado do processo para cumprimento da decisão judicial. “Iremos buscar também o pagamento de todo atrasado devido a nossa filiada e aos seus familiares”.
A Diretoria Executiva deste SINPEF/PB determinou à Assessoria Jurídica que ingressasse com um Mandado de Segurança (Processo nº 0007203-26.2010.4.05.8200) que resultou no reestabelecimento do direito dos beneficiários.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por NADJA MARIA CARVALHO HENRIQUE DE SOUSA em face da sentença de fls. 262/265 que concedeu a segurança e extinguiu o processo com julgamento do mérito.
Alega a embargante, em suma, às fls. 270/275, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de mérito constante na alínea “d” de fl. 26/27, quais sejam: a) decretação da nulidade da Portaria nº 1296/2008 e da Notificação nº 125/2008; b) restabelecimento da integralidade dos proventos de aposentadoria do seu falecido marido; c) restabelecimento do valor da pensão vitalícia da impetrante que, em julho de 2008, correspondia a R$ 7.636,31.
É o relatório.
Decido.
A embargante tem razão, pois os pedidos constantes na inicial não foram analisados integralmente.
Isto posto, dou provimento aos presentes embargos declaratórios opostos por NADJA MARIA CARVALHO HENRIQUE DE SOUSA.
Assim, em virtude do ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, passo a alterar a sentença destacada nos seguintes termos:
“1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NADJA MARIA CARVALHO HENRIQUES DE SOUSA em face de ato imputado ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, objetivando a decretação de nulidade da Portaria nº 1296/2008 e Notificação nº 125/2008/DPAG/CRH que determinaram descontos em sua pensão vitalícia referentes à devolução de valores recebidos de boa-fé.
Alega, em síntese, que na qualidade de viúva do ex-Agente de Polícia Federal FRANCISCO JOSÉ HENRIQUES DE SOUZA recebia regularmente pensão vitalícia no percentual de 100% dos valores percebidos pelo de cujus, desde maio de 2007.
Em setembro de 2008 foi surpreendida pela redução do valor da pensão e notificada a proceder à reposição da quantia de R$ 63.089,85 (sessenta e três mil, oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), e, conseqüência de recebimento a maior.
Alega que o ato de revisão de sua pensão foi equivocado uma vez que a legislação aplicada não se amolda à hipótese.
Inicial às fls. 03/27 acompanhada de procuração e documentos (fls.28/191).
Deferi a liminar (fls. 195/198) contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 2008.01.00.054048-6 perante o TRF 1ª Região o qual teve negado seu seguimento.
Notificada, a autoridade prestou informações às fls. 207/219, na qual sustenta a legalidade do ato.
O Ministério Público Federal disse não existir interesse que justifique sua intervenção no feito (fls. 252/255).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O tema da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por servidores tem nuances a serem observadas conforme o caso, não se podendo falar em uma regra genérica de que valores de natureza alimentar não podem ser repetidos, como, por vezes, se alega.
O presente caso, porém, enquadra-se dentro aqueles onde entendo incabível a repetição do indébito, uma vez que os valores teriam sido pagos por erro da própria Administração, não tendo a impetrante colaborado para que o erro acontecesse.
Aplicável, portanto, o entendimento jurisprudencial que dispensa a repetição ao erário de valores pagos a maior por erro da Administração, recebidos de boa-fé pelo servidor:
1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, firmou o entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores.
Hipótese que deve ser estendida aos casos em que o pagamento indevido deveu-se a equívoco da Administração.
.............
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
Assim, entendendo a Administração Pública que a impetrante se enquadrava na regra estabelecida pela Orientação Normativa nº 01/2006, haja vista que o laudo médico do falecido Francisco José Henriques de Sousa foi emitido em 30/06/2004 (fl. 32), procedeu a novos cálculos, de acordo com a média aritmética simples das maiores remunerações, consoante disposto no art. 1º da Lei nº 10.887/2004.
Consequentemente, foram excluídas as seguintes vantagens: Gratificação de Atividade Executiva, Gratificações de Atividade Policial, Compensação Orgânica e Atividade de Risco, Indenização de Habilitação Policial Federal, Gratificação por Operações Especiais e Vantagem Pecuniária Individual (fl. 109).
De fato, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a regulamentação da Lei nº 10.887/2004, respeitadas as situações transitórias, foi estabelecida nova sistemática de cálculos dos proventos de aposentadoria, qual seja, a média aritmética das contribuições aos regimes de previdência.
Ocorre, contudo, que, nos casos previstos no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal (aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável), manteve-se a sistemática da integralidade dos proventos.
Ademais, deve-se considerar que se aplica a norma do artigo 186, I, da Lei nº 8.112/90, que assegura o pagamento de proventos integrais:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
........
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
E tanto a intenção do legislador foi a de beneficiar o portador de doenças graves que o artigo 190 da mesma Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei nº 11.907/2009, prevê que o servidor que tiver sido aposentado com proventos proporcionais for acometido de uma dessas doenças, passará a receber proventos integrais:
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
Ora, proventos integrais são os proventos que o servidor teria se não estivesse aposentado e não uma média de proventos anteriores, razão pelas quais os proventos, calculados na forma do artigo 1º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, não são proventos integrais.
In casu, a aposentadoria do falecido Francisco José Henriques de Sousa se deu por motivo de invalidez (fl. 52), por ser portador de doença grave especificada em lei, conforme Parecer nº 1468/2004 DELP/CRH/DPF (fls. 47/50).
Dessa forma, não há que se falar em redução da aposentadoria do falecido e da pensão da impetrante, eis que se trata de aposentadoria por invalidez derivada de moléstia grave.
3. DISPOSITIVO
CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, tornar definitiva a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a reposição ao erário noticiada pela Portaria nº 1296/2008 e Notificação nº 125/2008/DPAG/CRH.
Determino, ainda, a nulidade da Portaria nº 1.296, de 21/05/2008 (fl. 109) e, consequentemente, o restabelecimento da integralidade dos proventos de aposentadoria do falecido Francisco José Henriques de Sousa e da pensão vitalícia da impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença adstrita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 12, § 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Após vencido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2010
PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara

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