quarta-feira, 8 de setembro de 2010
EX-PRESIDENTE DA ALE-RO É CONDENADO A REGIME FECHADO
O ex-deputado José Carlos de Oliveira, mais conhecido por Carlão foi condenado a uma pena de mais de 9 anos, devendo cumpri-la inicialmente em regime fechado. Os demais envolvidos no rumoroso processo de improbidade administrativa, também foram codeados mais devem cumprir a pena em regime semi-aberto.
VEJA ABAIXO A SETENÇA NA ÍNTEGRA:
Proc.: 0037731-52.2007.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Luciane Maciel da Silva Oliveira, José Lacerda de Melo, Edson Marques da Silva Filho
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324-A), Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), David Pinto Castiel (RO 1363), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28-A)
Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados, da SENTENÇA prolatada nos autos, cujo DISPOSITIVO segue:
“(…) Ao exposto, julgo parcialmente procedente, a denúncia inaugural para:
A - condenar JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, conhecido por Carlão de Oliveira, qualificado nos autos como incurso nos artigos 312, caput, (três vezes), c/c 327, §2º e 29, na forma do 71, todos do CP ao cumprimento de 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 90 dias multa;
B - condenar MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos como incurso nos artigos 312, caput, (três vezes), c/c 327, §2º e 29, na forma do 71, todos do CP ao cumprimento de 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 45 dias multa;
C - condenar TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, qualificado nos autos como incurso nos artigos 312, caput, (três vezes), c/c 327, §2º e 29, na forma do 71, todos do CP ao cumprimento de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 60 dias multa;
D - condenar HAROLDO AUGUSTO FILHO, conhecido por Haroldinho, qualificado nos autos como incurso nos artigos 312, caput, (três vezes), e 29, na forma do 71, todos do CP ao cumprimento de 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 35 dias multa;
E - condenar LUCIANE MACIEL DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos como incurso nos artigos 312, caput, (três vezes), e 29, na forma do 71, todos do CP ao cumprimento de 03 anos de reclusão e 15 dias multa;
F - condenar JOSÉ LACERDA DE MELO, qualificado nos autos como incurso nos artigos 312, caput, (três vezes), e 29, na forma do 71, todos do CP ao cumprimento de 03 anos de reclusão e 15 dias multa;
G - condenar EDSON MARQUES DA SILVA FILHO, qualificado nos autos como incurso no artigo 90 da Lei 8.666/93 (1º fato) ao cumprimento de 02 anos de detenção e 10 dias multa. (…) Ao réu José Carlos (…) fixei a pena de multa em 90 dias multa e o valor unitário em R$ 40,00 cada dia, totalizando R$ 3.600,00, nesse patamar tendo-se em conta a privilegiada condição econômica do réu e que a animus necandi da sua ação fora patrimonial.
Ao réu Moisés (…) fixei a pena de multa em 45 dias multa e o valor unitário em R$ 15,00 cada dia, totalizando R$ 675,00. À ré Terezinha (…) fixei a pena de multa em 60 dias multa e o valor unitário em R$ 15,00 cada dia, totalizando R$ 900,00. Ao réu Haroldo (…) fixei a pena de multa em 35 dias multa e o valor unitário em R$ 15,00 cada dia, totalizando R$ 525,00. À ré Luciane (…) fixei a pena de multa em 15 dias multa e o valor unitário em R$ 15,00 cada dia, totalizando R$ 225,00. Ao réu José Lacerda (…) fixei a pena de multa em 15 dias multa e o valor unitário em R$ 30,00 cada dia, totalizando R$ 450,00. Ao réu Edson (…) fixei a pena de multa em 10 dias multa e o valor unitário em R$ 30,00 cada dia, totalizando R$ 300,00.
Imponho ao réu José Carlos de Oliveira o cumprimento da pena pelo regime prisional INICIAL fechado; aos réus Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro imponho o cumprimento da pena pelo regime prisional INICIAL semi-aberto; aos réus Luciane Maciel da Silva Oliveira, José Lacerda de Melo e Edson Marques da Silva Filho imponho o cumprimento da pena pelo regime prisional INICIAL aberto.
Atento ao disposto ao artigo 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade imposta aos réus Luciane Maciel da Silva Oliveira, José Lacerda de Melo e Edson Marques da Silva Filho, por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução da pena, na forma com são estabelecida, pelo artigo 46 do CP.
A segunda consistente na proibição da freqüência a lugares criminógenos tais como prostíbulos e bocas de fumo , bem como recolhimento diário a residência até as 23: 00 horas, ambas as penas com o mesmo tempo de duração da pena substituída - CP Art.55. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 18,00 cada réu (1/7 de R$ 125,97). (…) P. R. I.
Porto Velho, RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.”
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