quarta-feira, 22 de setembro de 2010
BANCO VAI INDENIZAR APOSENTADA
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, por unanimidade, a Apelação Cível nº 200.2008.019585-8/001 interposta pelo Banco BMC S.A contra sentença da 16ª Vara Cível da Capital, que o condenou por cobrança indevida de empréstimo. Dessa forma, o banco terá que devolver o valor cobrado em dobro e, ainda, a pagar uma indenização de R$ 15 mil reais a Arlinda Marques Machado. A relatora do processo foi a juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes.
De acordo com os autos, Arlinda Marques Machado, de 83 anos, recebeu, em sua casa, a visita de terceiros, que se apresentaram como funcionários do Banco. Esses lhe ofereceram empréstimo consignado em folha de pagamento, que ela acabou por aceitar, no valor de R$ 3.158,13. Entretanto, dias depois, passou a sofrer descontos, em sua aposentadoria, superiores a R$ 2.400 ao mês, por suposto empréstimo no valor de R$ 63.356,49, sem que esse valor jamais tenha sido depositado em seu favor.
O juízo de primeiro grau declarou nulo o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, cancelou os descontos mensais de R$ 2.425,92 no contracheque de Arlinda Marques, condenando a instituição financeira a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar a indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.
Em suas razões recursais, o Banco argumenta que um “terceiro estelionatário” teria se valido da documentação da recorrida para obter vantagem ilícita. Não sendo, nesse caso, possível lhe impingir responsabilização objetiva, pois os danos sofridos pela apelada decorreram de culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Dessa forma, o Banco suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no pólo ativo da ação, pois considera-se tão prejudicado quanto a vítima.
Em seu voto, a relatora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e considerou que o BMC tem responsabilidade pela fraude ocorrida contra a senhora Arlinda Marques, mantendo a decisão da devolução em dobro dos valores cobrados nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Provado que, através de contrato mútuo com consignação em folha de pagamento, o recorrente foi favorecido com o desconto de valores dos proventos da apelada, idosa aposentada, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo, haja vista ser incontroverso a fraude de que foi vítima, descortina-se a responsabilidade objetiva do banco em face da atividade empresarial a que se propõe”, explicou a juíza Maria das Graças.
Ademais, em relação ao recurso adesivo interposto pela senhora Arlinda Marques Machado pedindo pela majoração da indenização por danos morais, a Câmara decidiu dar provimento, aumentando de R$ 10 mil para R$ 15 mil o valor indenizatório.
“Este tipo de conduta danosa não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, devendo sofrer efetiva repressão, sob pena de voltar a florescer, multiplicando-se contra outros aposentados, pessoas que, por suas restrições naturais, são mais fáceis de serem enganadas e lesadas”, concluiu a magistrada.
Da ascom TJPB
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