terça-feira, 22 de setembro de 2009

SUPREMO RECEBE PARECER SOBRE COMPETÊNCIA DO TSE


Supremo recebe parecer da PGR sobre competência do TSE para julgar a cassação de mandatosO Supremo Tribunal Federal recebeu parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) no qual se manifesta pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167. A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e contesta a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para julgar recursos contra a expedição de diploma aos governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais e respectivos suplentes.Na ação, o PDT afirma ofensa a preceitos fundamentais previstos no artigo 5º e 121 da Constituição Federal, por considerar que os recursos contra a diplomação de candidatos eleitos devem ser julgados primeiramente pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para somente depois, em grau recursal, subirem para análise do TSE. No mérito da ação o PDT pede que seja reconhecida a competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para o julgamento de tais medidas.
Preliminarmente, a PGR afasta argumento da Advocacia Geral da União, em informações prestadas ao Supremo, de que a ação apresenta problemas de representação processual. Considera que tais falhas são sanáveis. Sobre a necessidade de comprovação da controvérsia judicial apontada pela AGU, a PGR afirma que a orientação do Tribunal Superior Eleitoral atacada na ação não é controvertida naquela Corte e sim, reiterada e consolidada há quase quatro décadas, embora haja posicionamento divergente de algum ministro.A PGR também analisou a preliminar levantada pelo TSE de que houve desrespeito ao princípio da subsidiariedade. Segundo o TSE, não estaria indicada na ação, de forma precisa, quais seriam os preceitos constitucionais violados. Para a PGR, os preceitos foram elencados e não há desrespeito a tal princípio, uma vez que não há no texto constitucional outro instrumento capaz de discutir a competência do TSE para o julgamento dos recursos contra a expedição de diplomas estaduais ou federais.Segundo a PGR, “são sólidos os argumentos” para que a ação seja julgada improcedente no mérito. Em seu parecer, rebate o argumento de que o recurso contra a expedição de diploma proposto no TSE é na verdade uma ação e que esta deveria ser apreciada primeiramente nos TREs. Para a PGR, “não é necessário atrelar o debate sobre a natureza jurídica do recurso contra a expedição do diploma à discussão sobre a competência jurisdicional para a sua apreciação”.Sustenta ainda que se o constituinte desejasse que a matéria fosse tratada de forma diversa daquela já cristalizada na jurisprudência do TSE, “teria o cuidado de determiná-lo expressamente”, o que não ocorre no artigo 121 da Constituição Federal, que também abrange os recursos contra a expedição do diploma.


Fonte Uol

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