terça-feira, 27 de abril de 2010

IRREDUTIBILIDADE DAS APOSENTADORIAS DOS JUIZES, PROMOTORES E E DEFENSORES PÚBLICOS

As aposentadorias de juízes e integrantes do Ministério Público e as pensões que deixam a seus dependentes podem voltar aos padrões fixados no texto da Constituição de 1988, quando os valores pagos eram sempre integrais. Alterado pela reforma da Previdência Social instituída pela Emenda Constitucional 20, de 1998, o regime anterior é restaurado por proposta de emenda à Constituição (PEC 46/08) que pode ser votada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na próxima quarta-feira (28).

Integrantes da Defensoria Pública também podem ser beneficiados pela restauração das regras suprimidas pelas reformas previdenciárias das duas últimas décadas. Na opinião do senador Marconi Perillo (PSDB-GO), autor do substitutivo ao texto apresentado por Eduardo Azeredo (PSDB-MG), "alguns excessos" das reformas precisam de correção, estando o regime para as aposentadorias e pensões da magistratura entre eles.

O argumento de Marconi e dos autores da proposta é de que não se pode ferir o princípio da irredutibilidade dos ganhos dos juízes. A avaliação é de que essa seria uma das garantias que sustentam a independência do Poder Judiciário.

Antes de 1998, a Constituição garantia aos magistrados a aposentadoria integral seja na invalidez ou na retirada compulsória aos 70 anos. Outra possibilidade era a aposentadoria facultativa, aos 30 anos de serviço, desde que o juiz tivesse cumprido cinco anos de exercício efetivo nas funções. As reformas aprovadas naquele ano e nos posteriores, a começar pela EC 20/98, submeteu todos os agentes públicos aos mesmos critérios.

A partir da vigência dessa emenda, resguardadas as regras de transição, a aposentadoria compulsória passou a ser sempre proporcional ao tempo de contribuição, podendo ser integral se o servidor houver cumprido o tempo mínimo necessário de contribuição exigido em lei. Na invalidez, os ganhos integrais dependem de causa associada a acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (especificadas em lei).

Ministério Público

Caso a PEC venha a ser definitivamente aprovada, os membros do Ministério Público também devem ser enquadrados porque compartilham das mesmas prerrogativas atribuídas aos juízes. Conforme Marconi Perillo, os defensores públicos também estão alinhados pelo fato de integrar o mesmo capítulo constitucional relacionado às funções essenciais à Justiça. Por convergência, as regras alcançam ainda os integrantes dessas três carreiras na esfera dos estados.

No relatório, Marconi Perillo argumenta que voltar às regras anteriores significa manter a vontade dos constituintes que fizeram a Carta de 1988, garantindo "a liberdade e a independência funcionais" inatas à função dos magistrados. Como disse, trata-se ainda de impedir que "o Poder Executivo promova alguma forma de amesquinhamento da remuneração dos juízes, mesmo na aposentadoria, de modo a comprometer sua independência". Com a proposta, acrescentou, "trata-se de homenagear o princípio da isonomia que busca não apenas tratar os iguais igualmente, mas, também, tratar os desiguais desigualmente".

O substitutivo do relator mantém a essência da proposta original, mas nesse texto são detalhados aspectos de como devem ser pagas as aposentadorias e pensões dos juízes, aplicadas ainda aos membros aos procuradores e defensores públicos. Segundo ele, essas regras precisavam ser detalhadas porque deixaram de constar do texto constitucional a partir das reformas previdenciárias.

Se passar na CCJ, a PEC vai a Plenário, onde será submetida a dois turnos de votação. Para vigorar, precisa também da aprovação da Câmara dos Deputados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário