terça-feira, 17 de agosto de 2010

DIFERENÇA ENTRE VOTO BRANCO E VOTO NULO

Em vésperas de eleições, nunca é demais estarmos atualizados e conscientes, principalmente com tantos muitos e boatos que surgem na internet.

Dentre os absurdos virtuais que surgem, estão os mitos de que quando votamos em branco, nosso voto será computado para o candidato que receber mais votos, e assim ele terá ainda mais votos!

Também o forte boato que nos convoca a protestar votando nulo, pois se mais de 50% dos eleitores votarem nulo, as eleições serão anuladas e haverá novo pleito, com outros candidatos.


Tudo isso NÃO PASSA DE BOATO.

Quando encerram as votações e inicia a apuração dos votos, só irão interessar os VOTOS VÁLIDOS, descartados os votos nulos e em branco.

Não haveria sentido eu votar em branco porque ODEIO todos os candidatos e meu voto ser computado a algum deles.

Quanto aos votos nulos, ocorre uma confusão de interpretação do Art. 224 do Código Eleitoral, que assim dispõe:

"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. "

Porém, a nulidade citada neste artigo não tem NADA A VER com os votos nulos, aqueles em que chegamos frente à urna oficial, assinamos tudo certinho, perante autoridades competentes para receber o voto e, sem que alguém tenha comprado nosso voto, simplesmente teclamos na urna um número que não represente candidato algum, por ex. 99.

A nulidade deste artigo é algo bem mais grave e está rigorosamente definida nos artigos anteriores (aqueles que quem espalhou o boato não leu, ou espalhou maliciosamente):

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.



Ou seja, quando as hipóteses destes artigos se verificarem em mais de 50% dos votos, aí sim poderemos ter novas eleições, não tem nada a ver com aquele voto que chamamos de votos nulos, dados pra um numero qualquer que não seja candidato.

Por fim, como os boatos maliciosos seguem viajando pela web e este poderia ser apenas mais um, vai aqui o link do Tribunal Superior Eleitoral, orgão superior que trata desta matéria, para que não sejamos enganados:

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