quarta-feira, 19 de maio de 2010
PORTE DE ARMA DO POLICIAL INATIVO
Este tema é bastante salutar e de interesse geral, sobretudo quando falamos de servidores policiais civis inativos que têm dúvidas quanto à possibilidade manter o porte arma de fogo, uma vez alcançando a inatividade por meio da aposentadoria.
Vale ressaltar antes mesmo de se adentrar na disposição normativa que trata da matéria, que a atividade policial por si só é envolva em riscos, e o policial passa toda a sua vida laboral indo de encontro ao perigo, colocando em risco sua integridade física e sua vida ao se expor à criminalidade constante. Tudo isso para resguardar os bens da vida tutelados pelo Estado por meio das normas de direito, sobretudo as penais.
Destarte, faz-se necessário salientar que a integridade física e a própria vida são bens jurídicos tutelados pelo Estado por meio da nossa Carta Republicana e legislações infraconstitucionais, a exemplo das normas materiais de direito penal.
Assim, quando nos reportamos aos policiais de uma maneira geral, não importa se civis ou militares, operacionais ou administrativos, reformados ou aposentados, todos são mais do que cidadãos comum, posto que dão suas vidas em sacerdócio para que a paz social e incolumidade pública possam reinar em harmonia.
Nesse diapasão, é mais do que justo entender que o policial que passa toda a sua vida trabalhando em prol da sociedade, expondo-se ao perigo constante e perene, deixando muitas vezes a sua família aflita em casa, para resguardar os bens da vida de outrem, deva ter por parte do Estado resguardado o seu direito ao porte de arma ao chegar à inatividade por meio da aposentadoria.
Nesta esteira, a Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), ao regrar a matéria de porte de arma, traz no bojo do caput do art. 6º e inciso II, o direito subjetivo ao porte de arma de fogo aos integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144, da nossa Carta Magna. Senão vejamos o que rezam os dispositivos em comento:
“Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
Art. 144, CF/88. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.” (grifo nosso)
Percebe-se claramente que a lei em discussão não restringe o direito ao porte de arma de fogo ao policial em atividade, o que nos faz usar de uma hermenêutica extensiva, de forma a atender que faz também jus a tal tutela o policial aposentado.
Coadunando a este entendimento temos o Decreto n.º 5.123/04, que ao regular o Estatuto do Desarmamento, mantém no seu artigo 37 o direito ao porte de arma de fogo para o policial inativo, é o que se aduz infra:
“Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007)” (grifo nosso)
Por outro prisma é salutar ressaltar, à luz deste dispositivo, que o policial inativo permanecerá com o direito ao porte de arma de sua propriedade, obviamente não poderá mais cautelar arma de fogo da instituição a qual pertença, devendo, por conseguinte, no ato da aposentadoria devolver todo o armamento sob sua guarda à instituição de segurança em que esteja vinculado.
Outrossim, ainda sob a ótica dessa norma regulamentadora, é imprescindível denotar que para manter a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, o policial inativo deverá se submeter, a cada 03 (três) anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que aduz o inciso III do caput do art. 4º da Lei n.º 10.826/03.
“Art. 4º..............................................................................................:
(...)
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.”(grifo nosso)
A aptidão psicológica para fim de preenchimento do requisito legal deverá ser aferida por meio da instituição, órgão ou corporação de vinculação do servidor policial inativo. É o que dispõe o § 1º, do art. 37, do Decreto n.º 5.123/04, in verbis:
“Art. 37. ...........................................................................................:
(...)
§ 1o O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.”
Faz-se ainda mister frisar, que mesmo o policial civil aposentado tendo direito ao porte de arma de fogo de sua propriedade nos termos da legislação pertinente, é necessário que haja o cadastramento dessa arma, a partir do qual é gerado um certificado de registro, que deverá sempre ser conduzido juntamente com a respectiva arma, sob pena de o policial se subsumir à regra penal do porte de arma.
De todo exposto, depreende-se que, o policial civil aposentado que vier a portar arma sem a devida autorização, estará em gritante desacordo com a Lei do Sinarm e seus decretos regulamentares.
Flávio Craveiro
Coordenador Jurídico da SEDS
Delegado de Polícia Civil
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário