terça-feira, 15 de dezembro de 2009

ISENÇÃO DO I.R.SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA



A juíza Titular da 3ª Vara Federal da Paraíba Cristina Maria Costa Garcez julgou procedente o processo nº 2009.82.00.004880-0 impetrado pelo Sindicato dos Policiais Federais na Paraíba. Com isso fica garantida a isenção do pagamento do imposto de renda de pessoa física sobre o Abono de Permanência.


A magistrada condenou a União a pagar aos filiados do SINPEF-PB incluídos no processo, os atrasados desde a data do recolhimento indevido, corrigidos pela taxa Selic. Ela determinou também que a sentença seja submetida ao reexame necessário.

O Sindicato deve aguardar o trânsito em julgado da sentença para iniciarmos a execução dos valores devidos. Vej a parte final da sentença:


ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 269, I, do CPC, pelo que reconheço a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os substituídos do autor ao pagamento de Imposto de Renda incidente sobre o Abono de Permanência e condeno a ré à restituição do indébito, com o acréscimo da Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido,

Condeno a ré ao ressarcimento das custas antecipadas e ao pagamento da verba honorária, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a lide versou matéria exclusivamente de direito e já dirimida pelo Judiciário; além do que não houve incidentes processuais que justificassem um maior esforço do patrono da causa (inteligência do § 4º, do art. 20, do CPC).

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